quinta-feira, 28 de junho de 2012

Sexo com criança é estupro


O julgamento de um habeas corpus em favor de um paranaense condenado por estupro levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a decidir pela reafirmação do entendimento de que relação sexual com criança de 10 anos é estupro. O posicionamento contrasta com a absolvição dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a um homem acusado de estuprar adolescentes de 12 anos.
A decisão unânime tomada pela 1.ª Turma do STF, em maio, diz respeito ao habeas corpus de um homem condenado a oito anos e nove meses de prisão. Ele foi acusado de estupro e atentado violento ao pudor contra uma enteada, então com 10 anos de idade. Segundo a denúncia, o abuso sexual ocorreu diariamente entre 2003 e 2004.
Projeto amplia pena à exploração sexual
O Senado aprovou ontem projeto que amplia as penas para quem submeter crianças ou adolescentes à prostituição ou exploração sexual infantil. O projeto também responsabiliza criminalmente gerentes, proprietários ou responsáveis pelo local onde ocorrer a exploração com as mesmas penas aplicadas a quem comete o crime.
A legislação atual, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê pena de reclusão de 4 a 10 anos, além de multa, para quem cometer os crimes de exploração sexual de menores. O projeto aumenta a pena para 6 a 12 anos e multa. Também altera o ECA ao responsabilizar os donos e responsáveis por estabelecimentos.
Como o projeto foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), segue para análise da Câmara se não houver recurso para votação em plenário.
Pelo texto, a Política Naci­onal de Turismo terá de incluir as crianças e os adolescentes na ressalva que faz sobre a prevenção e o combate das atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual no país.
Apelo
O senador Renan Calheiros (PMDB-AL), autor do projeto, disse que fez um apelo à presidente Dilma Rousseff para incluir as mudanças em políticas do governo federal. Segundo Renan, a Unicef aponta que cerca de 1 milhão de crianças entram anualmente para o mercado de exploração sexual –10% delas distribuídas entre Brasil, Filipinas e Taiwan.
Relator do projeto, o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) afirmou que a violência sexual contra crianças e adolescentes, por ser “ilegal clandestina e silenciosa”, dificulta a responsabilização dos agressores. “Principalmente quando há a conivência de donos de estabelecimentos. Essa exploração é, no mínimo, cruel e merece ser combatida de todas as formas possíveis.”
Folhapress
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Até 2009, o Código Penal considerava que o estupro só era cometido mediante violência. A lei atual não cita mais a violência, por isso não é preciso prová-la. Segundo o voto da relatora, a ministra Rosa Weber, é indiscutível o entendimento no STF quanto a ser absoluta a presunção de violência nos casos de estupro contra menores de 14 anos nos crimes cometidos antes da mudança da lei.
“Conjunção carnal ou ato libidinoso cometido contra menor de 14 anos é estupro, seja considerando a lei atual ou a lei anterior a 2009”, afirma a chefe da Delegacia da Mulher de Londrina, Elaine Aparecida Ribeiro.
Debate
O ponto de vista da delegada, assim como a sentença do Supremo, confrontam com a decisão do STJ sobre um caso que ainda está em trâmite. Em março, a 3.ª seção do STJ decidiu pela absolvição de um homem acusado de estuprar três meninas de 12 anos. O STJ entendeu que a presunção de violência não seria absoluta, já que as adolescentes eram prostitutas (a violência poderia ser questionada nesse caso). “Toda sentença é fundamentada, mas a lei diz que, mesmo que a vítima menor de 14 queira a relação e consinta, isso é estupro”, pondera Elaine.
Para o advogado Edward Carvalho, o que influencia nas diferentes decisões é o fato de que a violência pode ser relativa ou absoluta. “O STJ considerou a necessidade de provar que houve violência, analisando a lei anterior a 2009. O STF considerou que a violência contra menor de 14 anos está presumida”, explica.
Absolvição
O réu do caso do STJ foi absolvido em primeira e segunda instâncias, com o argumento de que as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo cita que a própria mãe de uma das meninas afirmou em juízo que a filha ficava na praça com as demais para fazer programas. Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola a liberdade sexual. “A prova trazida demonstra que as vítimas, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes e desinformadas a respeito do sexo. Embora reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado”, afirmou o acórdão do tribunal.
Condenação
Pena é a mesma para ato violento ao pudor ou estupro
Desde agosto de 2009 está em vigor a Lei nº 12.015, que alterou alguns artigos do Código Penal, entre eles o 213, que define o crime de estupro. Pela lei anterior, estupro era a violência sexual praticada contra uma mulher, mas só quando havia conjunção carnal. As outras formas de sexo forçado e atos libidinosos, independente do sexo da vítima, eram considerados atentado violento ao pudor.
A partir da alteração na lei, todas essas práticas passaram a ser consideradas estupro. A mudança, porém, não interferiu no tempo de prisão. A pena para ato violento ao pudor é a mesma prevista para o estupro – de seis a dez anos –, tanto na legislação antiga quanto na atual.
No que diz respeito a menores de 14 anos, a lei pouco mudou. “A atual dispensa a necessidade de provar que houve violência. No caso de menores de 14 anos, a antiga lei considerava violência presumida”, explica o advogado Edward Carvalho.
Na prática
Decisões conflitantes são previstas e ocorrem na Justiça
Para o advogado Edward Carvalho, a recente decisão do Supremo pode servir como referência em casos futuros e até mesmo na conclusão do caso que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“A decisão não é vinculante, mas pode influenciar os juízes ao julgar fatos semelhantes”, afirma.
Decisões conflitantes da Justiça a respeito de fatos parecidos são comuns, segundo ele.
Ao julgarem questões idênticas ou similares, uma turma pode chegar a resultados diferentes de outros.
“Tanto é comum que existe um recurso para resolver essas eventuais divergências, que é o embargo de divergência”, explica.
Esse embargo serve para resolver eventuais divergências a respeito de questões de Direito Federal, no caso do Superior Tribunal de Justiça; ou constitucionais, no caso do Supremo Tribunal Federal. 

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